COOPERATIVA ELÉCTRICA DE S. SIMÃO DE NOVAIS, CRL

 

SEDE EM S. SIMÃO DE NOVAIS V. N. DE FAMALICÃO

 

Constituída por escritura de 1 de Junho de 1932 e Despacho Ministerial de 14 de Junho de 1933. Em Exercício por Portaria de 30 de Setembro de 1933 e Título de 4 de Novembro de 1933. Remodelação Estatutária ao abrigo do Art.º 99.º do Código Cooperativo e Dec. Lei n.º 323/81, de 4 de Dezembro. Escritura lavrada do 1.º Cartório da Secretaria Notarial de Santo Tirso em 19 de Outubro de 1982, publicada no Diário da República, III Série N.º 85, de 13.4.83. Alteração Estatutária, segundo a Lei N.º 51/96 de 7de Setembro, por escritura lavrada no 2.º Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, publicada no Diário da República n.º 103/99, III Série, de 4.5.99. Redenominação na C.R.P.C. de V. N. de Famalicão - matrícula 20/861224. Inscrita na C.R.P.C. de V. N. de Famalicão com o n.º 20.

Minuta de Alteração


CAPÍTULO PRIMEIRO

Constituição, denominação, sede, delegação e fins.

 
ARTIGO PRIMEIRO


UM - Ao abrigo do artigo cento e dezanove do Código Cooperativo, opera-se a adaptação e atualização da “COOPERATIVA ELÉCTRICA DE SÃO SIMÃO DE NOVAIS”, de responsabilidade limitada, passando a reger-se pelo Código Cooperativo, demais legislação aplicável e pelos presentes estatutos, aprovados em Assembleia Geral. 

DOIS - A Cooperativa durará por tempo indeterminado, a partir da sua constituição, outorgada por escritura pública de um de junho de mil novecentos e trinta e dois. 

TRÊS - a) A Cooperativa tem a sua sede social na Rua da Corredoura, trezentos e vinte, da Freguesia de São Simão de Novais, Concelho de Vila Nova de Famalicão.
b) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta do Conselho de Administração e aprovadas em Assembleia Geral.

QUATRO - A Cooperativa poderá criar delegações ou nomear representantes em qualquer local, inclusive no estrangeiro, sob proposta do Conselho de Administração e em obediência à legislação aplicável e normas em vigor.

ARTIGO SEGUNDO

UM - Esta Cooperativa enquadra-se no ramo de serviços, tendo por objeto a produção, a distribuição e a comercialização de energia elétrica aos seus cooperadores e/ou utentes, mesmo que não sejam cooperadores, dentro da área da Concessão ou Concessões que venham a ser atribuidas à Cooperativa e da qual faz parte atualmente a área das freguesias de São Simão de Novais, Ruivães, Carreira, Bente, São Miguel de Seide e de Landim, do concelho de Vila Nova de Famalicão, e em localidades de outras freguesias ou concelhos onde não houver inconveniente, através de rede em baixa tensão, para iluminação particular ou privada, iluminação pública e força motriz, ao abrigo e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

DOIS - Tem também por objetivos, sem fins lucrativos, a promoção, o desenvolvimento e a prática da ação cultural, recreativa, desportiva e social, junto dos seus aos seus cooperadores e/ou utentes, mesmo que não sejam cooperadores, podendo, ainda, a titulo complementar, realizar operações ou transacções com terceiros ou não cooperadores.

TRÊS - Quanto aos seus membros enquadra-se no ramo do sector cooperativo de utentes de serviços, consignado na alínea K) do número um do artigo quarto do Código Cooperativo e artigo terceiro, número dois e três, do Decreto-Lei número trezentos e vinte e três/oitenta e um. 

ARTIGO TERCEIRO

Para prossecução do seu objeto e realização dos seus fins, pode o Conselho de Administração da Cooperativa adquirir ou alugar equipamento e material e contratar recursos necessários ao serviço a prestar e ao desenvolvimento das suas atividades e objetivos e do seu  social. 
Parágrafo único: Para efeitos do presente artigo, consideram-se ainda incluídos nos poderes do Conselho de Administração da Cooperativa a celebração de contratos de locação financeira, aluguer de longa duração ou de renting.


CAPÍTULO SEGUNDO

Do Capital Social

ARTIGO QUARTO

UM - O capital social é ilimitado e variável, sendo atualmente de 810.000,00 Euros, realizado em dinheiro e é representado por títulos de capital nominativos, correspondendo cada um a 500,00 Euros. 

DOIS - A entrada mínima, em dinheiro e pronto pagamento, não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital indivisíveis, no caso de membros particulares e a cem títulos de capital indivisíveis, no caso de membros coletivos; 

TRÊS - Cada membro que venha a ser admitido pagará uma jóia no montante de vinte e cinco por cento do capital subscrito cuja destinação é o das reservas obrigatórias, a que se referem os artigos noventa e seis e noventa e sete do Código Cooperativo. 

ARTIGO QUINTO

UM - A transmissão de títulos de capital “inter-vivos” ou “mortis-causa” far-se-á de acordo com o prescrito no artigo oitenta e seis do Código Cooperativo:
a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por      quem obriga a Cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo; 
b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos respetivo.

DOIS - A transmissão de títulos de capital “mortis-causa” e consequente averbamento a favor do(s) novo(s) titular(es) , só terá lugar após o cumprimento integral das obrigações fiscais correspondentes e a apresentação de  documento válido e eficaz que titule a respetiva transmissão. 

TRÊS - A aquisição de títulos representativos de capital pela própria Cooperativa só pode processar-se  gratuitamente, conforme dispõe o artigo oitenta e sete do Código Cooperativo. 

ARTIGO SEXTO

Para melhor prossecução dos seus fins pode a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos dos artigos noventa e um e noventa e dois do Código Cooperativo, e obrigações, ao abrigo do disposto no artigo noventa e cinco do Código Cooperativo.


CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Cooperadores


ARTIGO SÉTIMO

Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: 
a) Declarem voluntariamente perante o Conselho de Administração assumir essa qualidade; 
b) Aceitem o dever de desempenhar qualquer função nos órgãos sociais da Cooperativa, salvo motivo justificado de escusa; 
c) Subscrevam e realizem os títulos de capital e paguem a jóia de acordo com o artigo quarto destes estatutos. 

UM - Por deliberação de Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, podem ainda ser admitidos Cooperadores investidores, cuja soma total das entradas não exceda trinta por cento das entradas realizadas na Cooperativa e que pode ser feita através da subscrição de títulos de capital ou de títulos de investimento.

DOIS - Os Cooperadores admitidos ao abrigo da previsão do número anterior não podem representar mais de vinte e cinco por cento do número de elementos efetivos de cada órgão social da Cooperativa, no máximo de um.

ARTIGO OITAVO

UM - A admissão como membro da Cooperativa efetua-se mediante a apresentação ao Conselho de Administração de uma proposta para o efeito, assinada pelo candidato.

DOIS - No caso de recusa por parte do Conselho de Administração cabe recurso do interessado proponente e de qualquer cooperador para a primeira Assembleia Geral subsequente nos termos do número três do artigo dezanove do Código Cooperativo. 

ARTIGO NONO

São direitos dos membros, para além dos consignados no artigo vinte e um, do Código Cooperativo: 
a) Examinar na sede da Cooperativa os balancetes relativos ao seu movimento; 
b) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos; 
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa; 
d) Participar na atividade económica e social da Cooperativa; 
e) Requerer informações aos órgãos competentes da Cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo Conselho de administração; 
f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial; 
g) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas; 
h) Apresentar a sua demissão.

ARTIGO DÉCIMO

São deveres dos membros, para além dos consignados no artigo vinte e dois do Código Cooperativo: 
a) Desempenhar com zelo, diligência e brio, as tarefas que lhe forem confiadas; 
b) Tratar com urbanidade todos os utentes, cooperadores e corpos sociais da Cooperativa; 
c) Conhecer, cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Código Cooperativo e legislação complementar;
d) Subscrever e realizar o número mínimo de títulos de capital de acordo com a respetiva inscrição;
e) Pagar as quantias fixadas pela Cooperativa para cada uma operações realizadas pela mesma e por eles utilizada;
f) Tomar parte nas assembleias gerais; 
g) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; 
h) Participar nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos; 
i) Efetuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nos estatutos e nos regulamentos internos; 
j) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da Cooperativa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

 UM - O pedido de demissão de um membro da Cooperativa deve ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração, pelo menos noventa dias antes de terminar o ano social, sem prejuízo das responsabilidades pelo cumprimento dos seus deveres como membro da Cooperativa. 

DOIS - O incumprimento do período de aviso prévio determina que o pedido de demissão só se torne eficaz no termo do exercício social seguinte.

TRÊS - Ao membro que se demita será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, deduzido, se for esse o caso, do montante proporcional das perdas constantes do balanço do exercício no decurso do qual o direito ao reembolso deve ter lugar e do montante de qualquer eventual crédito, vencido ou não, de que a Cooperativa seja titular sobre o membro demissionário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Perdem a qualidade de membros da Cooperativa, por exclusão, os membros que: 
a) Abandonarem sem prévia concordância do Conselho de Administração ou posterior justificação as atividades que lhe estiverem distribuídas, por tempo superior a trinta dias seguidos ou noventa interpolados, durante o ano social; 
b) Infringirem o artigo vinte e dois do Código Cooperativo; 
c) Infringirem gravemente os presentes Estatutos e os regulamentos devidamente aprovados. 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

 O processo de exclusão é regulado pelo disposto no artigo vinte e seis do Código Cooperativo:

UM - A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao Cooperador, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera. 

DOIS - A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares do Conselho de Administração  tomou conhecimento do facto que a sustenta.

TRÊS - O Conselho de Administração pode ainda suspender o associado que incumpra com gravidade os seus deveres.

QUATRO - A suspensão não poderá ser decidida sem prévia audição do Cooperador e só se torna eficaz com a sua comunicação.

CINCO - A suspensão termina com o cumprimento pelo Cooperador, no prazo que lhe for fixado, dos deveres que tiver incumprido ou por deliberação da Assembleia Geral na sua reunião imediatamente subsequente à comunicação que levante a suspensão ou exclua o associado.

SEIS - O Cooperador suspenso tem a faculdade de assistir à sessão da Assembleia Geral em que o seu caso seja apreciado, podendo nela deduzir a sua defesa, mas não podendo votar.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

 Aos membros excluídos será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, sendo deduzida qualquer importância em dívida e sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe venha a ser imputada, pelo não cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa e, deduzido, se for esse o caso, do montante proporcional das perdas constantes do balanço do exercício no decurso do qual o direito ao reembolso deve ter lugar e do montante de qualquer eventual crédito, vencido ou não, de que
a Cooperativa seja titular sobre o membro demissionário.

CAPÍTULO QUARTO

Órgãos Sociais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

UM - Os órgãos sociais da Cooperativa são: 
a) Assembleia Geral; 
b) O Conselho de Administração; 
c) O Conselho Fiscal; 
DOIS - Poderá o Conselho de Administração, ouvida a Assembleia Geral, criar comissões especializadas de carácter consultivo, definindo em regulamento próprio a sua composição, funcionamento e atribuições. 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

UM - Os órgãos sociais da Cooperativa são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que se realiza a eleição, em escrutínio secreto, por maioria de votos, de entre as listas de cooperadores apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 

DOIS - As listas concorrentes deverão identificar devidamente os candidatos por cada órgão, bem como indicar, pelo menos, dois suplentes para o Conselho de Administração. 

TRÊS - As listas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia geral até dez dias antes do dia designado para a reunião do ato eleitoral, acompanhadas por documento de proposição subscrito, pelo menos, por mais quinze cooperadores e por documento de aceitação das candidaturas assinado pelos candidatos.
QUATRO - O presidente do Conselho de Administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. 
CINCO - A Assembleia Geral pode aprovar Regulamento Eleitoral, ao qual estão vinculadas todas as listas concorrentes e respetivos candidatos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

As condições de ilegibilidade e incompatibilidade dos membros da Cooperativa bem como o funcionamento dos órgãos, regem-se pelo disposto nos artigos vinte e nove, trinta e um e trinta e dois do Código Cooperativo. 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A posse dos membros eleitos para os órgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, lavrando-se ata conjunta assinada por todos os intervenientes. 


SECÇÃO PRIMEIRA

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO NONO

UM - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e todos os membros desta. 

DOIS - Participam na Assembleia Geral todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos. 
 
TRÊS - Cada membro da Cooperativa tem direito a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado e dos serviços prestados á Cooperativa. 

QUATRO - Nos termos dos artigos quarenta e dois e quarenta e três do Código Cooperativo, é admitido o voto por correspondência e por representação, não podendo, neste último caso, cada votante representar mais que um representado e o mandato atribuível a outro Cooperador ou familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e cabendo ao mesmo assegurar a autenticidade do instrumento de representação. 
ARTIGO VIGÉSIMO

UM - A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias. 

DOIS - A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo trinta e oito do Código Cooperativo e outra, até trinta e um de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo. 

TRÊS - A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho de Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros da Cooperativa. 

QUATRO - A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos sociais reúne até trinta e um de Dezembro do quadriénio correspondente, cuja data terá de ser anunciada na primeira Assembleia Geral Ordinária do último ano do mandato respetivo. 

CINCO - A convocatória para sessão de Assembleia Geral deve ser publicada num órgão de comunicação social escrita do distrito em que a Cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade máxima quinzenal, podendo ser substituída por envio da convocatória a todos os Cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

UM - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário cujas funções vêm definidas no artigo trinta e cinco do Código Cooperativo.

DOIS - Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

TRÊS - Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente e/ou o Vice-Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as atas das reuniões.

QUATRO - Na falta de dois ou mais membros eleitos da Assembleia Geral, competirá a esta a eleição dos substitutos, entre os presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

A convocatória para a Assembleia Geral, o quórum, a sua competência, deliberação e votação, regem-se pelo disposto nos artigos trinta e seis, trinta e sete, trinta e oito, trinta e nove e quarenta do Código Cooperativo, competindo à Assembleia Geral, com carácter de exclusividade:
a) Eleger, suspender e destituir os titulares dos órgãos da Cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas, se o houver; 
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal; 
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver; 
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte; 
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da Cooperativa; 
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes; 
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos; 
h) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa; 
i) Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa; 
j) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações; 
k) Deliberar sobre a exclusão de Cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração; 
l) Deliberar sobre a proposição de ações da Cooperativa contra os administradores e titulares do Conselho Fiscal, bem como a desistência e a transação nessas ações;
m) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
Parágrafo único: Se, à hora marcada para qualquer sessão da Assembleia Geral, não se encontrar presente o número suficiente de cooperadores para que esteja cumprido o quórum, a Assembleia reunirá quinze minutos depois com qualquer número de presenças, exceto se a convocação da Assembleia geral tiver sido feita em sessão extraordinária e a requerimento de cooperadores, caso em que só se realizará se nela estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

UM - Todos os elementos da contabilidade e demais documentos referentes à Ordem de Trabalhos deverão estar patentes na sede da Cooperativa para consulta pelos seus membros desde a data da Convocatória da Assembleia Geral, até vinte e quatro horas antes da sua realização. 

DOIS - Nas Assembleias Gerais para apreciação e votação do Relatório e Contas do exercício e orçamento, deverão estes estar patentes nas condições do número anterior. 


SECÇÃO SEGUNDA

Do órgão de Administração - O Conselho de Administração


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

O Conselho de Administração é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, sendo este o substituto do Presidente. 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

UM - O Conselho de Administração é o órgão da administração e representação da Cooperativa, sendo as suas atribuições definidas no artigo quarenta e sete do Código Cooperativo:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte; 
b) Executar o plano de atividades anual; 
c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência destes; 
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência; 
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa; 
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa; 
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele; 
h) Adotar as medidas necessárias à garantia da solvabilidade e liquidez da Cooperativa;
i) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
DOIS - Compete ao Conselho de Administração fixar a tabela de preços dos serviços não tabelados por lei. 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

UM - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus
membros efetivos. 
DOIS - O Conselho de Administração só pode tomar deliberações com a presença da maioria
dos seus membros efetivos. 
TRÊS - Os membros suplentes podem tomar parte nas reuniões, mas sem direito a voto. 
QUATRO - Os membros do Conselho de Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de
Administração, sem intervenção ou voto.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

UM - O Tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade os valores monetários da Cooperativa, os quais serão depositados preferentemente em estabelecimento de crédito cooperativo. 
 
DOIS - O Secretário é responsável por manter atualizado o livro de atas das reuniões do Conselho de Administração e o serviço de expediente. 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

A cooperativa obriga-se: 
a) Nos atos de mero expediente, pela assinatura do Presidente e, na falta ou impedimento deste, pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração. 
b) Nos demais atos pelas assinaturas conjuntas do Presidente e dum dos outros membros do Conselho de Administração; sendo sempre obrigatória a assinatura do Tesoureiro nos documentos de pagamentos ou de levantamentos de fundos. 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

UM - A representação da Cooperativa em Juízo ou fora dele compete ao Conselho de dministração que poderá, por sua vez, delegar no Presidente ou na sua impossibilidade em qualquer outro membro da mesma, podendo os representantes constituir mandatários com poderes gerais ou especiais. 

DOIS - O Conselho de Administração pode delegar as suas competências estatutárias e outras aprovadas pela Assembleia Geral em um ou mais membros ou mandatários para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos e revogar os mandatos concedidos. 


SECÇÃO TERCEIRA

Do Órgão de Fiscalização - O Conselho Fiscal

ARTIGO TRIGÉSIMO

UM - O Conselho Fiscal é composto por três elementos efetivos, sendo um Presidente e dois vogais. Ao Presidente compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o entenda conveniente.

DOIS - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a contabilidade e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, quando entender como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie;
c) Elaborar relatórios sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como sobre o plano de atividades e orçamento;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei. 

TRÊS - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade trimestral. 

QUATRO - O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos. 

CINCO - Os membros suplentes do Conselho Fiscal, que serão em número de dois,  podem assistir às reuniões do mesmo, mas sem direito a voto. 

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

O Conselho Fiscal só pode tomar deliberações com mais de metade dos seus membros efetivos. 

CAPÍTULO QUINTO

Das Reservas e Distribuição de Excedentes


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

UM - A reserva legal passará a ser constituída por cinquenta por cento das jóias pagas e cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e no mais conforme o previsto no artigo noventa e seis do Código Cooperativo. 

DOIS - A reserva para a educação e formação cooperativa é constituída por vinte por cento das jóias pagas, por um mínimo de cinco por cento dos excedentes anuais líquidos provenientes de operações com os cooperadores, por donativos e subsídios destinados a atividade contempladas no âmbito desta reserva e pelos excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros que não foram afetados a outras reservas. 

TRÊS - A reserva para investimento é constituída pela percentagem dos excedentes anuais líquidos a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Os excedentes anuais líquidos gerados pela Cooperativa que não resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros nem estejam afectos às reservas obrigatórias ou facultativas criadas, e depois, do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital, serão distribuídos pelos Cooperadores, tendo por base as operações económicas dos cooperadores com a Cooperativa, ressalvados que estejam antes as compensações de perda dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.


CAPÍTULO SEXTO

Do Funcionamento da Cooperativa

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Todos os serviços prestados pela Cooperativa devem ser subordinados aos interesses dos Cooperadores e seus utentes e nessa linha devem ser orientados os contratos de distribuição/comercialização e exploração de energia elétrica, respeitando a lei e respetivos regulamentos oficiais. 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Esses serviços prestados pela Cooperativa são regulados por instrumento próprio, e os não regulados pelo Conselho de Administração, tendo em conta as características técnicas e profissionais dos mesmos e ainda as normas técnicas e demais legislação aplicável. 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Os Cooperadores que façam parte dos órgãos sociais da Cooperativa não podem ser pagos pelo exercício das suas funções, salvo se a Assembleia Geral deliberar atribuir-lhes qualquer remuneração ou gratificação pelos seus serviços. 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

No fim de cada ano civil proceder-se-á a um balanço geral de todo o ativo e passivo da Cooperativa, devendo descrever-se com clareza o resumo das diversas contas. 


CAPÍTULO SÉTIMO

Disposições Gerais e Transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

No inventário de valores da Cooperativa nunca a esses valores poderá ser atribuído preço superior ao da sua aquisição, salvo nos casos previstos em disposição legal. 

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

UM - A Fusão, cisão, dissolução, liquidação e transformação da Cooperativa, só pode fazer-se em obediência ao disposto nos artigos cento e nove a cento e catorze do Código Cooperativo. 

DOIS - As reservas facultativas, em caso de liquidação, uma vez satisfeitos os débitos referidos no número um do artigo cento e catorze do código Cooperativo serão distribuídos pelos cooperadores, tendo por base as operações económicas dos cooperadores com a Cooperativa. 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Os subsídios concedidos pelo Governo ou Institutos Públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insuscetíveis de repartição entre os membros, sendo lançados em conta de balanço a incluir na situação líquida. 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

A Cooperativa, por proposta do Conselho de Administração, e após aprovação em Assembleia Geral pode associar-se com outras do mesmo ramo do sector, em uniões, federações e confederações, sem prejuízo da sua personalidade jurídica individual, nos termos dos artigos cento e um a cento e oito do Código Cooperativo. 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
 
A interpretação e preenchimento das lacunas destes estatutos, far-se-á á luz do estabelecido no Código Cooperativo, sendo a Assembleia Geral soberana para regular sobre matéria Iegalmente não imperativa.